Atuação com respaldo legal
A lei que rege a atividade
A atividade de investigação privada é regulamentada no Brasil pela Lei Federal nº 13.432, de 11 de abril de 2017, que dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Esta página explica, em linguagem direta, o que a lei exige, o que ela proíbe e como a SIGILLUN cumpre cada ponto. Ela não substitui o texto legal: a fonte oficial e sempre atualizada está no portal da Presidência da República.
1. Enquadramento da atividade
O art. 2º da Lei nº 13.432/2017 define a atividade como o planejamento e a execução de coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e por meios permitidos, para esclarecer assuntos de interesse privado de quem contrata.
O mesmo artigo admite expressamente o exercício da atividade na forma de sociedade civil ou empresarial, e não apenas por profissional autônomo. É sob esse dispositivo que a SIGILLUN atua como pessoa jurídica.
- Razão socialSIGILLUN INTELIGÊNCIA CORPORATIVA LTDA.
- CNPJ62.523.175/0001-30
- CNAE8030-7/00 — Atividades de investigação particular
- NIRE32203654249 — Junta Comercial do Estado do Espírito Santo
2. O que a lei exige
A lei não se limita a autorizar a atividade: ela impõe obrigações. As três principais são também compromissos que a SIGILLUN assume com cada cliente.
Contrato escrito, antes do início
Os arts. 7º e 8º obrigam a registrar a prestação do serviço em instrumento escrito, com qualificação das partes, prazo de vigência, natureza do serviço, relação dos documentos e dados fornecidos pelo contratante, local de execução e honorários.
Na SIGILLUN, nenhum trabalho começa sem esse contrato. É nele que o escopo é delimitado — e é o que permite recusar, depois, qualquer pedido fora do que foi contratado.
Relatório circunstanciado ao final
O art. 9º exige a entrega, ao fim do prazo pactuado, de relatório circunstanciado contendo os procedimentos técnicos adotados, a conclusão diante do resultado dos trabalhos e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar, com data e identificação completa do profissional.
É por isso que a entrega da SIGILLUN é sempre um documento estruturado, e não um repasse informal de informações.
Sigilo e respeito aos direitos das pessoas
O art. 11 estabelece como deveres preservar o sigilo das fontes de informação, respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas, zelar pela conservação e proteção dos documentos e dados confiados, restituí-los íntegros ao final e prestar contas ao cliente.
O art. 6º acrescenta que a atuação deve se dar com técnica, legalidade, honestidade, discrição, zelo e apreço pela verdade. Esses deveres convivem com as obrigações da Lei Geral de Proteção de Dados, tratadas na Política de Privacidade.
3. O que a lei proíbe
O art. 10 lista vedações expressas. Elas delimitam o que a SIGILLUN não faz — independentemente do que seja solicitado ou oferecido:
- Assunto de natureza criminal. O art. 2º restringe a atividade a dados e informações de natureza não criminal. Apuração criminal é atribuição do poder público.
- Serviço que configure infração penal ou tenha caráter discriminatório (art. 10, I). A demanda é analisada antes de ser aceita, e recusada quando a finalidade não for legítima.
- Divulgação dos meios e dos resultados obtidos no exercício da atividade, salvo em defesa própria (art. 10, III).
- Participação direta em diligências policiais (art. 10, IV). O art. 5º admite colaboração com investigação policial em curso quando expressamente autorizada pelo contratante e aceita pelo delegado — colaborar não é atuar como polícia, e a SIGILLUN não se apresenta como tal.
- Uso dos dados coletados contra o próprio contratante em qualquer demanda (art. 10, V).
- Contratação por quem já tenha outro profissional constituído, salvo nas hipóteses do art. 10, II.
4. Limites que a SIGILLUN observa além da lei
Além do que a Lei nº 13.432/2017 determina, a SIGILLUN não realiza, em nenhuma hipótese e independentemente de solicitação: acesso não autorizado a dispositivos, contas, aplicativos, e-mails ou sistemas de terceiros; interceptação de comunicações sem autorização judicial; quebra de sigilo bancário, fiscal ou telefônico; acesso irregular a sistemas públicos ou bases restritas; obtenção ou utilização de dados de origem ilícita; e monitoramento contínuo e indeterminado de pessoas.
O apoio prestado a escritórios de advocacia é de natureza técnica e informacional e não substitui atividade privativa da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906/1994. A relação completa dos limites está nos Termos de Uso.
5. Fonte oficial
Esta página é um resumo explicativo elaborado pela SIGILLUN e não substitui o texto legal. A versão oficial e sempre atualizada da Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017, está disponível no portal da Presidência da República:
planalto.gov.br — Lei nº 13.432, de 11 de abril de 2017
Dúvidas sobre o enquadramento legal de uma demanda específica podem ser apresentadas pelo canal de contato, e serão respondidas antes de qualquer contratação.
